quinta-feira, 14 de maio de 2015

Voto distrital x Sistema proporcional


Aproveitando a carona, o voto, em si, não deveria ser facultativo para todos nós? Qual o porquê do voto obrigatório para quase todos os brasileiros? Bastaria uma Emenda constitucional modificando o corpo do art. 14, CF, consertando este erro antiquado.

Se queremos ser um país de 1º mundo, então devemos copiar o que é bom e justo no 1º mundo: ora, o voto não é obrigatório no 1º mundo.

Mas... Este não é o tema aqui. O tema é o voto distrital e o sistema proporcional.

O voto distrital é bom? E o sistema proporcional? Vejamos.

A eleição para Senadores e Prefeitos em cidades com menos de 200 mil eleitores segue o sistema majoritário simples, é dizer, quem alcançar mais votos válidos estará eleito (excluídos os votos nulos e brancos – artigos 29, II e 46, CF e art. 83,Código Eleitoral).

A eleição para Presidente, Governadores e Prefeitos em cidades com mais de 200 mil eleitores segue o sistema majoritário absoluto, é dizer, quem alcançar metade mais um dos votos válidos estará eleito (excluídos os votos nulos e brancos). Caso isto não ocorra, segue-se o 2º turno, pelo qual estará eleito quem alcançar a maioria simples dos votos válidos (artigos 28, 29, II, 32, § 2º e 77, CF e art. , Lei nº9.504/97).

O PROBLEMA MAIOR DO BRASIL ESTÁ NO SISTEMA PROPORCIONAL, segundo o qual são escolhidos todos os membros do Legislativo (menos os Senadores).

Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores são escolhidos, no Brasil, pela técnica proporcional (artigo 27, § 1º, artigo 29, caput e incisos I e II, e artigo 45, todos da CF, e arts. 105/113, Código eleitoral).

No sistema proporcional, os votos válidos (a tecla verde da urna eletrônica!) vão para o partido ou coligação, e não para o candidato. No momento da votação, o seu voto vai para o partido ou coligação, mesmo que você tenha votado, de fato, na pessoa de um candidato a Deputado ou Vereador.

A polêmica da contagem ou não do voto em branco neste sistema foi superada pela Lei nº 9.504/97 (art. 5º). Desde 1997, nenhum dos 3 sistemas acima computa o voto em branco ou nulo. É preciso espancar o mito de que voto em branco ou nulo favorece alguém ou um partido.

Pois bem. No sistema proporcional, seu voto vai para o partido ou coligação do seu candidato. Se você votar na legenda, também. Depois de conquistadas as cadeiras no Parlamento pelos partidos ou coligações, e somente depois, aí sim, os votos válidos dados nominalmente aos candidatos preenchem o nº de cadeiras conquistadas, ou seja, aí sim estas cadeiras são distribuídas aos candidatos individualmente mais votados por você.

Necessitamos, segundo a legislação acima, de 3 etapas para sabermos quantas cadeiras cada partido ou coligação conquistará pelo sistema proporcional. Primeiramente, encontra-se o quociente eleitoral. A palavra quociente significa "quantidade". Seria como uma nota mínima em uma faculdade! Depois, devemos encontrar o quociente partidário, que é a quantidade de cadeiras por partido a serem preenchidas por candidatos mais votados e, ao final, aplicamos o método das sobras (art. 109, Código Eleitoral, acima apontado).

Vejamos um exemplo:

Imaginemos, em determinada eleição para vereadores, em um determinado município, que tenha havido 500.000 votos válidos e 50 cadeiras disponíveis na Câmara dos Vereadores. Imaginemos que o partido A tenha recebido 350.000 votos válidos, o partido B tenha recebido 90.000 votos válidos, o partido C tenha recebido 55.000 votos válidos e o partido D tenha recebido 5.000 votos válidos.

1ª etapa: o quociente eleitoral será 10.000 (soma dos votos válidos divididos pelo nº de cadeiras, isto é, 500.000 votos válidos ÷ 50 = 10.000). O Código Eleitoral assenta que não participa da distribuição de cadeiras o partido que não tenha atingido o quociente eleitoral.

O quociente eleitoral será, pois, igual a 10.000.

Assim, o partido D está fora da disputa, uma vez que o quociente eleitoral será 10.000 e este partido D recebeu menos de 10.000 votos válidos. Como não atingiu o quociente eleitoral, está fora da disputa.

2ª etapa: devemos achar o nº de cadeiras a serem atribuídas a cada partido ou coligação, que se denomina quociente partidário. Divide-se o nº de votos válidos na legenda pelo quociente eleitoral.

O partido A receberá 35 cadeiras (350.000 votos válidos ÷ por 10.000 = 35), o partido B receberá 9 cadeiras (90.000 votos válidos ÷ 10.000 = 9) e o partido C receberá 5 cadeiras (55.000 votos válidos ÷ 10.000 = 5,5 → despreza-se a fração).

É necessária, agora, uma terceira etapa, o método das sobras, para distribuição das sobras (restos), pois só foram preenchidas, até agora, 49 cadeiras. Adotou-se, no país, o sistema da maior média, que está dentro do método das sobras. Divide-se o nº de votos válidos dado a cada partido pelo nº de cadeiras mais 1, cabendo àquele que apresentar a maior média final receber as cadeiras remanescentes.

Vejamos o cálculo das sobras segundo o esquema da eleição acima:

- partido A → 350.000 votos e 35 cadeiras (35 + 1 = 36). Então, 350.000/36 = 9722,22

- partido B → 90.000 votos e 9 cadeiras (9 + 1 = 10). Então, 90.000/10 = 9000

- partido C → 55.000 votos e 5 cadeiras (5 + 1 = 6). Então, 55.000/6 = 8333,33

O partido D, por não ter atingido o quociente eleitoral, também não participa do cálculo das sobras (restos). Assim, a cadeira que faltava ficou com o partido A.

Bem, e o voto distrital?

Há um Projeto de Lei no Senado prestes a ser votado, permitindo o voto distrital de vereadores nas próximas eleições (Projeto de Lei nº 145/11).

O voto distrital é o seguinte: divide-se um município (ou um Estado-membro) em circunscrições ou DISTRITOS. Em seguida, cada partido pode lançar apenas um candidato por distrito, e ganha aquele que tiver mais votos válidos. É bem simples, e diretamente na pessoa do candidato.

Uma outra vantagem apontada é o contato direto da população com o candidato e suas propostas (fiscalização). No sistema proporcional, o candidato pode esquecer-se de determinada região após eleito.

A crítica maior vai no sentido de que este tipo de sistema favorece a formação de "currais eleitorais". Os mais poderosos de um distrito eternizarão seus partidos no poder. O voto distrital só permite o voto do eleitor no candidato de seu distrito, e apenas 1 voto em 1 representante de 1 partido. Isto pode criar "currais" eleitorais.

Mas, ao contrário do sistema proporcional, o voto distrital não tem "peso", isto é, ninguém "puxa" ninguém. Os candidatos são eleitos com o maior nº de votos e pronto. É o mais próximo sistema eleitoral da máxima centenária "one man one vote". A Inglaterra, por exemplo, adota este sistema desde o século XIX. Neste sistema, pela proximidade do candidato com a população, as falsas promessas são mais facilmente identificáveis no distrito.

No sistema distrital, dada a proximidade e empatia do povo com o candidato eleito, as sugestões da comunidade ou região podem chegar às mãos do representante eleito com mais facilidade, e podem ser cumpridas mais facilmente por ele, diante do liame emocional entre representante e representados.

Há, também, voto distrital múltiplo no mundo. Um distrito pode permitir que um partido ponha em disputa, por exemplo, 3 candidatos por partido, e que o eleitor vote em um dos três ou até mesmo em 2. Ainda, há sistemas distritais que permitem o 2º turno ao redor do mundo!

Projeto de lei para voto distrital? Sim, pois o sistema eleitoral dos vereadores não está explícito na CF, podendo, sem nenhum problema, ser alterado por lei ordinária (uma lei ordinária nova ou alteradora do Código Eleitoral ou alteradora da Lei 9.504/97).

Há críticas boas e negativas para os dois sistemas, portanto.

O sistema proporcional permite que um candidato a Deputado "puxe" candidatos sem quase nenhum voto. Um candidato com 1 milhão de votos e cujo partido conquiste 3 cadeiras por causa de sua expressiva votação, fará com que as 2 cadeiras remanescentes sejam ocupadas pelos candidatos mais votados abaixo dele. O falecido candidato a Deputado Federal Enéas, em 2002, teve mais de 1,5 milhões de votos, e "puxou" um dos últimos candidatos inscritos em seu partido com apenas 275 votos...

Um partido pequeno pode ter somente 5 candidatos a Deputado Federal em um Estado-membro. Se o primeiro candidato mais votado tiver 2 milhões de votos e os demais apenas 10.000 votos cada um, ou menos ainda, todos estarão eleitos!

O sistema proporcional favorece o "troca troca" partidário e a corrupção, no sentido da utilização de pessoas com carisma para "puxar" candidatos desconhecidos e sem expressiva votação às cadeiras de um Parlamento. Ainda, somente os partidos fortes acabam conseguindo a maioria das cadeiras (a não ser que os partidos pequenos tenham candidatos realmente carismáticos para "puxar" outros tantos).

A crítica positiva ao sistema proporcional vai no sentido da possibilidade de pluralidade de partidos e ideias, com a participação de partidos pequenos e "nanicos" nas eleições. O sistema proporcional favorece a participação das minorias nas eleições. Todavia, como dito, a verdadeira expressão de democracia pode ficar "espalhada" e "dissolvida", com tantos eleitos, com tantos representantes das mais diversas facções e ideologias. Às vezes, fica até mesmo impossível governar-se com tantas ideias contraditórias no poder, tornando o governo sem linha central de atuação e, portanto, ineficaz.

Por fim, lembramos que pode existir o sistema distrital misto, em que, em um Estado-membro, por exemplo, haja eleitos por distritos pequenos segundo o sistema de voto distrital e haja, também, candidatos eleitos para vagas postas à disposição em todo território do Estado, pelo método proporcional.

E então? Qual sistema você prefere?









Por Antonio Pires
Procurador da Fazenda Nacional em SP. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Formação de Professores. Professor de Direito Constitucional, Direito Tributário, Teoria do Direito e Ciência Política da UNIP em SP. Mestre e Doutorando em Direito Constitucional.

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