A razão da demanda existe pelo menos em tese, seria a indicação, feita pelo doleiro Alberto Yousseff, de que a campanha de 2010 foi financiada por dinheiro do petrolão. E ainda está para ser aprovada a prestação de contas da campanha deste ano, que até segunda ordem será analisada no TSE pelo ministro Gilmar Mendes.
Ou ainda um crime de responsabilidade por não ter a presidente impedido o uso da Petrobras para financiamentos de sua base política, ou ter compactuado com esse esquema, durante o período em que foi a principal responsável pela área de energia.
No mensalão, quando o publicitário Duda Mendonça confessou que havia recebido pagamento no exterior, num paraíso fiscal, pelo trabalho de campanha de 2002, abriu-se a possibilidade concreta de impeachment do então presidente Lula, que não foi adiante por uma decisão política da oposição.
E quem diz que não há golpismo em usar a Constituição para destituir um presidente da República é o ex-presidente Lula, que aparece em um vídeo que se espalha pela internet defendendo essa tese em um programa de televisão após o impeachment de Collor, liderado pelo PT na ocasião. Disse Lula: “(...) foi uma coisa importante o povo brasileiro, pela primeira vez na América Latina dar a demonstração de que é possível o mesmo povo que elege um político destituir esse político. Eu peço a Deus que nunca mais o povo brasileiro esqueça essa lição”.
As democracias mais sólidas do planeta preveem a possibilidade de impeachment do presidente da República, e um exemplo disso é os Estados Unidos, onde nos anos recentes dois presidentes foram alvos de uma ação dessas pelo Congresso. Um, o ex-presidente Bill Clinton, envolvido em um escândalo sexual na Casa Branca, escapou da punição no Congresso, e outro, Richard Nixon, acabou renunciado diante da certeza de que seria impedido pelo Congresso.
No Brasil, o presidente da República reeleito pode ser impedido por fatos ocorridos no mandato anterior, pois o artigo 15, da lei 1.079, de 10 de abril de 1950, que “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”, diz que a “denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”.
De acordo com o parágrafo primeiro e seus incisos, do artigo 86 da Constituição Federal, “O Presidente ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal”.
Pelo mesmo motivo, o ex-presidente Lula não pode ser acusado de crime de responsabilidade por atos cometidos nos oito anos de sua gestão à frente da Presidência. Caso venha a ser acusado de algum crime, será julgado na Justiça de primeira instância, sem foro privilegiado.
Julgado procedente o pedido de impedimento pelo Senado do presidente da República (artigo 52, § único, da Constituição da República), assumirá o Vice- Presidente da República, em caráter definitivo, nos termos do artigo 79, caput, da Constituição Federal.
No caso da presidente Dilma, no entanto, se a acusação for o financiamento da campanha eleitoral por dinheiro ilegal provindo do petrolão, também o vice Michel Temer estará impedido, pois é a chapa que será impugnada, e nesse caso, de acordo com o artigo 81 caput, da Constituição Federal, “far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga”.
Seria um caso diferente do que aconteceu com o ex-presidente Fernando Collor, pois naquela ocasião apenas ele foi acusado dos desvios de dinheiro, enquanto seu vice Itamar Franco pôde assumir a presidência, pois não foi envolvido nas acusações. Caso, porém, a acusação contra a presidente for por crime de responsabilidade pela sua atuação no caso da Petrobras, apenas ela será impedida, podendo assumir o vice-presidente Michel Temer.
Por Merval Pereira
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