A prisão do tesoureiro do PT João Vaccari Neto na operação Lava-Jato aproxima perigosamente os desvios de dinheiro da Petrobras das campanhas presidenciais petistas, ao mesmo tempo em que os dirigentes dos movimentos anti-Dilma ajustaram suas reivindicações à realidade e agora pedem a investigação sobre a atuação da hoje presidente, tanto no Conselho de Administração da Petrobras quanto no exercício do governo, deixando que o impeachment seja uma conseqüência das investigações, não o objetivo primordial.
O uso do dinheiro fruto de ilegalidades na Petrobras nas campanhas eleitorais e em financiamentos de gráficas sindicais que já foram condenadas pelo TSE por fazerem propaganda ilegal da candidata petista facilitaria uma acusação, mesmo que tenha acontecido no primeiro mandato.
Entram nessa categoria eventuais crimes de responsabilidade, como a transgressão da Lei de Responsabilidade Fiscal através de “contabilidade criativa”, que foi condenada ontem pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pode fundamentar ações da oposição, ou uma possível prevaricação da Controladoria Geral da União (CGU) ao adiar a investigação de denúncias de suborno de executivos da Petrobras por uma empresa holandesa.
O constitucionalista Gustavo Binenbojm, professor do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro considera que no caso de reeleição a continuidade do mandato presidencial permite que um fato ocorrido no primeiro mandato possa ensejar a instauração do processo e eventual efetivação do impeachment no curso do segundo mandato.
“A idéia aqui é que o Chefe de Governo praticou o ato delituoso no curso da sua gestão, pouco importando se no primeiro ou no segundo mandato. O fato grave a ensejar a perda do cargo e dos direitos políticos não desaparece ou se torna menos grave por efeito da reeleição”, explica Binenbojm.
Assim, em tese, é juridicamente possível que a Presidente da República seja responsabilizada por algum fato que se caracterize como crime de responsabilidade ocorrido no curso do primeiro mandato. Ele também admite que a imunidade processual de que goza o Presidente da República enquanto no exercício do cargo não se estende aos procedimentos de investigação prévios à eventual instauração da ação penal.
“Em primeiro lugar, porque a norma constitucional é excepcional e, como tal, deve ser interpretada de forma restritiva. Como a norma fala em "responsabilização", tal não impede a investigação dos fatos, pela Polícia, pelo Ministério Público ou pelo Parlamento”. Ele destaca também que “as provas podem desaparecer, caso não sejam desde logo produzidas.
Caso se apurem fatos delituosos, caberá ao Ministério Público promover a ação penal logo depois do término do mandato. Por fim, ressalta o constitucionalista, as investigações “não devem ser obstadas, ainda quanto a fatos anteriores, pois delas podem emergir elementos indiciários que levem a fatos ocorridos no próprio curso do mandato presidencial (por exemplo, em caso de continuidade delitiva)”.
Nesse caso, o fato deixaria de estar sob a imunidade processual prevista no art. 86, § 4º, e passaria a justificar um processo por crime comum ou de responsabilidade, conforme o caso. “Se houver prova, por mera hipótese, de que a Presidente da República, enquanto candidata à reeleição, mas no exercício da Presidência da República (no atual mandato ou no anterior), tenha tomado conhecimento de fatos delituosos e deixado de tomar as providências cabíveis (determinar apurações pela Polícia Federal e pela CGU, por exemplo), tal poderia ensejar tanto ação penal por crime comum, como um processo de impeachment.
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