domingo, 22 de fevereiro de 2015

Breves apontamentos sobre a Desobediência Civil a égide da razoabilidade moral


A presente reflexão surge da necessidade de se reforçar que no âmbito do Direito, o reconhecimento de que a lei e demais atos legais, estão sujeitos a transformações, cujas mudanças são fruto da ocorrência de determinados fatos e valores.

A presente reflexão surge da necessidade de se reforçar que no âmbito do Direito, o reconhecimento de que a lei e demais atos legais, estão sujeitos a transformações, cujas mudanças são fruto da ocorrência de determinados fatos e valores. Verdade que, tais transformações tanto podem trazer como resultado o aperfeiçoamento das instituições políticas, como também, possam gerar conseqüências negativas, que se revelam seja na prática de abuso de poder, seja no desvio dele. (MIGUEL, 1991).

Nesse sentido, com base na constante mudanças advindas das relações sociais, o Estado não só é obrigado a contribuir com a sociedade, garantindo assim, uma “adequada ação política” , como deve conferir a participação política do indivíduo, revelando-se como forma de expressão do exercício dos poderes políticos do cidadão frente ao Estado.

Com isso, tende -se a assegurar a “liberdade plena” ao indivíduo, que além de exercitar seus direitos, possui em suas mãos o instrumento de resistência à opressão do exercício destes direitos, nasce o exercício da “Desobediência Civil”, que se mostra como “elemento” integrante à disposição da cidadania, tendo como finalidade principal à proteção das prerrogativas inerentes à cidadania, pela sua revogação ou anulação.

Nesse diapasão, vale ressaltar o entendimento da Professora Garcia (1994), a desobediência civil é (...) “uma das formas particulares de resistência ou contraposição, ativa ou passiva do cidadão, à lei ou ato de autoridade, quando ofensivos à ordem constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais, objetivando a proteção das prerrogativas inerentes à cidadania, pela sua revogação ou anulação (...)”

Inegável que a Desobediência Civil enquanto instrumento de garantia de liberdade do indivíduo tanto revela uma íntima ligação com o aspecto social, como de fato vem a possibilitar o uso do direito ao exercício da cidadania, sem que se descaracterize o elemento individual inerente a todo cidadão.

Mormente, o exercício de tais garantias não só impõe limites ao poder Estatal, como torna propício que o indivíduo venha a proferir julgamento a respeito das ações governamentais adotadas pelo Estado, o que reforça a idéia de que na desobediência civil estaria o “embrião da força da opinião pública”. (NELSON, 2000).

Via de conseqüência, refletir sobre o tema Desobediência Civil, nos remete à aproximação do que “seria para o indivíduo” uma lei razoavelmente justa ou injusta, especificamente em relação aos juízos de ponderação da moral e teoria de Justiça (JONH, 2003),

A questão que se coloca como premissa fundamental para uma breve análise, é o fato da possibilidade de resistência (desobediência) do cidadão, sempre que houver descumprimento das liberdades conferidas pela lei, o que significaria a coexistência do sentimento de justiça adotado pela sociedade contemporânea com o do próprio ordenamento jurídico (Estado).

Tem-se assim que, o indivíduo virá a apreciar a justiça da legislação e da política social; decidindo sobre as soluções constitucionais que, de um modo justo e razoável.

A questão se torna um pouco mais tormentosa, uma porque, a Desobediência Civil não se encontra expressa na Carta Magna (1988), e de outro, também possa encontrar seus limites na própria norma constitucional, especialmente, quando da interpretação da disposição contida no artigo 5º parágrafo 2º do diploma constitucional.

Segundo Henry (1999): “Existem leis injustas; devemos submeter-nos a elas e cumpri-las, ou devemos tentar emendá-las e obedecer a elas até à sua reforma, ou devemos transgredi-las imediatamente?”.

De fato, segundo a doutrina de Henry (1999), a desobediência civil pode encontrar limites impostos pela própria lei. Logicamente, sendo a liberdade determinada pela estrutura institucional, enquanto sistema de regras públicas que define direitos e deveres, não se deve permitir aos sujeitos fazer ou não algo, mas também o Estado e as outras pessoas têm o dever jurídico de não obstruir a sua ação.

Neste desiderato de contraposições entre as liberdades públicas (e individuais) e o modelo normativo político constitucional nacional de definição de direitos (garantias individuais e coletivas) e deveres, surgem algumas questões que ainda não se encontram pacificadas, ao qual passamos a expor brevemente.

Sem sombra de dúvidas, o tema Desobediência Civil, apresenta extrema relevância à medida que vem a elevar o “indivíduo cidadão” como membro que participa das transformações do Estado moderno, o fazendo por razões de consciência, de forma a reafirmar os direitos conferidos ao próprio cidadão pelo poder estatal. (HENRY, 1999).

Em que pese à desobediência civil parecer distante da realidade jurídica política brasileira, cremos que, com as nuances e transformações da sociedade contemporânea, torna-se relevante análise frente aos direitos fundamentais conferidos na Carta Magna brasileira, em contraposição à possibilidade de ser efetivada a desobediência civil pelo cidadão nacional.

Acredita-se assim que, somente com “a ação desobediente”, aplicada através de métodos não-violentos, seria eficaz para provocar mudança social.(MIGUEL, 1991).

Ao considerarmos a desobediência civil como instituto não positivado em nossa Constituição Federal (1988), surge então a controvérsia acerca da possibilidade como o seu exercício possa vir a ser efetivado pelo cidadão nacional?

Por outro, a desobediência Civil poderá ser considerada como fenômeno social, necessário para as mudanças na lei e na sociedade? De outro tanto, a sociedade democrática nacional seria tolerante a efetivação desse exercício?

Como poderia o cidadão “contestar” uma lei injusta contra um sistema eleito por ele mesmo? As razões morais, e logicamente políticas, estariam inseridas como um marco (“um norte”) para justificarmos o exercício da desobediência civil, sob pena de engessamento do próprio sistema jurídico?

Tais indagações ( e tantas outras, das quais não se mencionou), não tem como objetivo esgotar a discussão da presente reflexão, quiçá o poderíamos, mas sim, tem como objetivo, o auxílio da adequada compreensão do instituto da Desobediência Civil na sociedade brasileira.

Em que pese o instituto não se encontrar expresso em nosso ordenamento jurídico pátrio, mormente com base nas indagações acima, podemos dizer que, a desobediência civil poderá ser exercida em no ordenamento nacional ( ao qual pedimos vênia à vozes doutrinárias contrárias a respeito), a medida que, além de dar consecutividade ao preceito constitucional previsto no artigo 5º parágrafo 2º, encontra seu próprio fundamento tanto na igualdade material como na proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, tão festejadas no estudo de direito constitucional.

Outrossim, a desobediência civil se mostra como um instrumento de concretização constitucional, e mesmo que não encontremos previsão expressa na Carta Magna (1988), é perfeitamente legítima e se limita ao cumprimento efetivo da Constituição Federal, além de extremamente necessária enquanto fenômeno social do Estado democrático de direito. 





Por Beatriz Castilho Daniel



Referências Bibliográficas

ARENDT, Hannah. “Desobediência Civil”, in Crises da República, 2º ed., São Paulo: Perspectiva, 1999.

CHADWICK, Ruth F. (ed.), Immanuel Kant - Critical assessments. 4 vol(s). London & New York: Routledge, 1992.

GARCIA, Maria. Desobediência Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994.

RAWLS, John. A Theory of Justice. Revised Edition . Cambridge, Massachusetts: The Belknap Press of Harvard Univ ersity Press, 2003.

LAPORTA, Francisco J.: ´Ética y derecho en el pensamiento contemporáneo`, en V. Camps (ed.), Historia de la ética, Crítica, Barcelona, 1989, vol. III

THOREAU, Henry David. Desobediência Civil: Resistência ao Governo Civil (tradução: Antônio de Pádua Danesi). Rio de Janeiro: Martins Fontes, 1989.

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