sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

A discussão sobre maioridade penal aos 16 anos

Muitos que debatem o assunto não se lembram, ou não sabem, que, no Brasil, ela já foi de 14 ANOS - e há mais de um século 


A interminável discussão sobre se no Brasil devemos ou não baixar a idade de responsabilidade criminal de 18 para 16 anos é, naturalmente, um assunto complexo, sobre o qual se debruçam juristas, policiais, integrantes do Ministério Público, organizações de direitos humanos, psicólogos e todo um elenco de estudiosos de diversos setores.

No Congresso, as tentativas de concretizar a medida não têm prosperado, a despeito da contradição que é considerar alguém de 16 anos apto e suficientemente maduro para dirigir veículos e para escolher o presidente da República, mas não para entender completamente a gravidade e as consequências do ato criminoso — inclusive o mais grave de todos, o homicídio.

Nesse terreno, como em tantos outros, deixamos de levar em conta exemplo de países muito mais avançados do que o nosso, inclusive no respeito aos direitos humanos. Uma olhada sobre países civilizados e democráticos com índice de desenvolvimento humano muito superiores ao Brasil, e com grau de impunidade muito melhor, revela coisas assim: na velha e sólida Inglaterra, a maioridade penal é de 10 anos — sim, isto mesmo, DEZ anos. O mesmo no País de Gales e na Irlanda do Norte. Na Escócia, onde durante muito tempo foi de 8 anos — sim, OITO anos de idade –, agora é de 12.

Os mesmos 12 anos vigoram em países como o Canadá e a Holanda. No Japão, é de 14, e na Suécia de um ano mais — 15. Agora, acreditem, amigos do blog: na civilizadérrima Suíça, um garoto de 7 anos que cometa um crime grave vai para a cadeia, tal qual um adulto.

O mais curioso é que boa parte dos que discutem a questão ignoram a própria história do Brasil. Pois no comecinho da República, há precisos 124 anos — numa época, portanto, em que as crianças não amadureciam tão rapidamente como no mundo de hoje e seus infinitos recursos de informação –, o Código Penal estatuía em 14 ANOS A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.

Catorze anos!

O Código não foi elaborado por uma comissão nem votado por um Parlamento, mas redigido pelo jurista Baptista Pereira e baixado como decreto pelo então presidente provisório Deodoro da Fonseca.

Vejam o texto, na linguagem original, trecho do decreto que promulgou o Código Penal que passou a vigorar menos de um ano após a queda do Imperador D. Pedro II:

“Decreto nº 847, de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, e reconhecendo a urgente necessidade de reformar o regimen penal, decreta o seguinte:

CODIGO PENAL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

(…)

Art. 27. Não são criminosos:

§ 1º Os menores de 9 annos completos;

§ 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;

§ 3º Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;

§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no acto de commetter o crime;

§ 5º Os que forem impellidos a commetter o crime por violencia physica irresistivel, ou ameaças acompanhadas de perigo actual;

§ 6º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com attenção ordinaria;

§ 7º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrucção, salvo provando-se que obraram com discernimento.”


Quem porventura duvidar pode consultar a íntegra do Código Penal de 1890 aqui, neste link.

O Código Penal de 1890 vigorou durante 42 anos, até ser substituído pela Consolidação das Leis Penais, aprovada por decreto do então presidente provisório Getúlio Vargas em dezembro de 1932, pouco mais de dois anos depois do triunfo da Revolução de 1930. Essa Consolidação estabeleceu punições especiais para pessoas entre 14 e 18 anos, que fixou como idade de responsabilidade penal plena.





Por Ricardo Setti

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