quarta-feira, 17 de junho de 2015
Maioridade penal, utilitarismo e justiça
Me responda uma coisa, caro leitor: se eu lhe mostrasse algumas pesquisas científicas mostrando que a volta da escravidão teria efeitos benéficos sobre o crescimento econômico e o bem estar da maioria da população, você apoiaria uma lei reinstituindo a escravatura no Brasil?
Provavelmente, a imensa maioria das pessoas, senão 100% delas, não concordaria com isso, pois nenhum benefício social compensaria a privação da liberdade de alguns, contra as suas respectivas vontades, ainda que em benefício de muitos.
Este é um exemplo clássico de como as análises estritamente utilitaristas podem resultar em políticas absolutamente equivocadas do ponto de vista moral. Mas há outros, embora nem sempre tão claros. Peguemos o caso da maioridade penal. Quem é contra a mudança da lei costuma argumentar que a sua alteração não reduziria os índices de criminalidade, pois o número de delitos cometidos por menores seria muito pequeno (não vou entrar aqui no mérito dessa questão e considerarei a premissa verdadeira, para efeito de argumentação).
Noves fora a completa indecência que é dizer isso às famílias das vítimas de menores de dezoito anos, esse é um argumento falacioso, e isso é muito fácil de demonstrar. O número de crimes cometidos por maiores de sessenta e cinco anos, por exemplo, provavelmente é muito menor do que o número de crimes praticados por adolescentes entre dezesseis e dezoito anos. Entretanto, não há uma só viva alma que defenda o absurdo de limitarmos a responsabilidade penal aos menores de 65 anos – eu, pelo menos, nunca vi.
Isso porque as sociedades não castigam seus criminosos com o objetivo prioritário de tentar reduzir a criminalidade, embora esta seja uma das suas conseqüências práticas – já que os seres humanos respondem a incentivos e, quanto maior a certeza da punição, menores serão os delitos.
Assim, quando tiramos um criminoso de circulação, além de darmos exemplo aos demais para que não ajam da mesma forma, estamos colocando em ação um mecanismo de defesa da própria sociedade, impedindo que aquele delinquente pratique outros crimes (ação preventiva).
Mas, acima de tudo, ao apenarmos um criminoso estamos redimindo ou, de alguma forma, compensando as suas vítimas (ação retributiva). Esta última função da pena – seja ela restritiva de liberdade ou pecuniária – é que caracteriza aquilo que convencionamos chamar de FAZER JUSTIÇA. Em outras palavras, não existe justiça sem o respectivo castigo ao agente infrator, independentemente do fato de se estar contribuindo ou não para a redução dos índices de criminalidade no atacado.
Portanto, o debate sobre a redução ou não da maioridade penal deveria estar restrito ao estabelecimento da capacidade do agente de distinguir entre o que é certo e o que é errado. Jovens de dezesseis anos, perfeitamente aptos a votar, podendo até ser emancipados pelos pais, têm perfeita noção do que estão fazendo, quando roubam ou matam alguém? É isso que interessa. O resto é blá blá blá ideológico.
Por João Luiz Mauad
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