sábado, 21 de março de 2015

Impeachment


“Governo irresponsável, embora originário de eleição popular, pode ser tudo, menos governo democrático” (PAULO BROSSARD).

A palavra impeachment não tem tradução precisa na língua portuguesa. Tampouco é utilizada na Constituição do Brasil ou em outros textos legais. Embora alguns dos mais renomados juristas a tenham traduzido por “impedimento”, essa versão resulta pouco feliz, porquanto impedimento, em nosso idioma, é conceito sinônimo ao de embaraço, estorvo, ou obstáculo, ao passo que o instituto jurídico do impeachment deriva, histórica e etimologicamente, do verbo inglês to impeach, cujo significado original admite, além da acepção vulgar de impedir, também a de imputar, ou seja, acusar. De fato, a redação da Constituição de 1988, quando diz impedimento (arts. 79 e 80), o faz para designar hipóteses e contextos diversos, mais amplos do que a mera punição dos crimes de responsabilidade nela previstos (art. 85). A mesma distinção, aliás, ocorria nos textos constitucionais anteriores.

Daí as razões que têm levado eminentes publicistas brasileiros a traduzirem a expressão, que é genuinamente inglesa, mas foi importada do constitucionalismo norte-americano, ora como “acusação legal” (ASSIS BRASIL), ora como “julgamento político” (RUI BARBOSA).

O impeachment, portanto, não constitui sanção, pena ou castigo para atos reprováveis da presidente da República que sejam considerados atentatórios à Constituição ou às leis do País, especialmente diante da lei n. 1079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade. O impeachment é, antes, o processo em si, do qual poderá resultar – ou não – a aplicação de uma única penalidade: a desqualificação funcional, que consistirá na perda do cargo e inabilitação temporária para o exercício de função pública.

Sendo um processo, o impeachment é, ao mesmo tempo, imputação e impedimento. Tem por objetivo um julgamento sui generis; embora extra-judicial, não pode prescindir de formalidades jurídicas.

“Em seu verdadeiro caráter, o julgamento político é um

procedimento político, com propósitos políticos, que

está fundado em culpas políticas, cuja consideração

incumbe a um corpo político e subordinado tão

somente a um juízo político” (US vs. ANDREW JACKSON).


Se nos crimes comuns a presidente da República seria submetida a julgamento perante a Suprema Corte, já nos crimes de responsabilidade, como decorrência de sua intrínseca natureza política, será julgada pelo Senado Federal, que se transformará em tribunal de colegialidade heterogênea, conduzido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.

A inépcia, a inércia, a incompetência, a antipatia, a arrogância, não são delitos. Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas. Processo e julgamento observam ritos sucessivos, em duas instâncias. Em todos os textos constitucionais republicanos anteriores, inclusive nas Cartas outorgadas pelos militares, em 1967 e 1969, a Câmara dos Deputados sempre atuou como um juízo de acusação, instaurado com o oferecimento da denúncia e encerrado com uma decisão de pronúncia.

Antes, a Câmara deveria “declarar procedente a acusação” (art. 88 da Constituição de 1946 e art. 83 da Carta posterior). Agora, porém, há mais de um quarto de século o Brasil tem uma Constituição mutante, votada em 1988 pelo Congresso, cheia de emendas e ambigüidades, atualmente com mais de dois mil dispositivos, entre artigos, incisos, alíneas e parágrafos. A Constituição-cidadã, dentre seus inúmeros equívocos, cometeu mais este: em vez de “declarar procedente a acusação”, diz apenas “admitida a acusação”, o que significa, na prática, que a Câmara dos Deputados deixou de ser uma instância depronúncia, mas simplesmente de admissibilidade.

Essa circunstância, aparentemente inócua, tem profundo significado; implica redução do trâmite que está na lei n. 1079/50, em seus artigos 14 a 23. Não devendo emitir sentença de pronúncia, mas apenas admitir a instauração de processo, não há razão para instituir contraditório perante a Câmara dos Deputados, já que esse papel julgador passou a competir – exclusivamente – ao Senado Federal. A contestação da ré, após parecer de Comissão Especial, terá apenas o valor de defesa-prévia, tal como dispõe o artigo 514 do Código de Processo Penal, no capítulo específico dedicado aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, aplicado subsidiariamente à lei n. 1079/50, conforme autoriza seu artigo 38. Quando a Câmara, pelo voto nominal – portanto aberto – de 2/3 dos seus membros, mediante Projeto de Resolução, eventualmente admitir acusação contra a presidente da República, estará automaticamente impeaching a Sra. Dilma Rousseff, por crime de responsabilidade. A decisão positiva, admitindo a acusação, já significa impeachment, cujo procedimento na instância seguinte, no Senado Federal, começa com a suspensão de suas funções. Asseguradas amplas garantias de direito de defesa à acusada, acarretará – ou não – a pena de perda do cargo, a destituição punitiva.

À Constituição de 1988 tem sido creditado saldo de estabilidade política, a despeito da instabilidade jurídica resultante de texto prolixo e confuso, que demanda milhares de interpretações do Supremo Tribunal Federal, afogado em um oceano de litígios. Entretanto, com a ressalva de possíveis anacronismos, dada a circunstância de ser praticamente inviável acompanhar qual a legislação que vigora hoje no Brasil – tarefa para computador de última geração – os argumentos aqui enunciados também se aplicavam, faz mais de duas décadas, ao processo que envolveu o atual senador Fernando Collor de Mello. Ainda vale recomendar a leitura de caso simbólico, instaurado na Câmara dos Representantes dos Estados Unidos da América contra Richard Nixon, no ano distante de 1974, do qual resultou, antes de sua renúncia, a aprovação do impeachment, pelo “Judiciary Committee”. Afinal, foi da Constituição norte-americana – em vigor desde 1787 – que recolhemos esses e outros paradigmas.

Agora, o impeachment frequenta todas as conversas. No fundo, a Nação quer apenas saber se o governo é responsável ou irresponsável. 





Por Flavio Flores da Cunha Bierrenbach

Advogado e ministro aposentado do Superior Tribunal Militar, foi procurador do Estado de São Paulo, vereador, deputado estadual e deputado federal.

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