sábado, 30 de agosto de 2014

Fique por dentro: Quociente Eleitoral e Partidário




Outubro se aproxima, e junto com ele as Eleições Gerais de 2014. É importante que o eleitor conheça o funcionamento do nosso sistema eleitoral, que tem como finalidade eleger representantes e governantes. Como base, temos a Constituição Federal de 1988 e o Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/65). Nestes foram definidos dois sistemas: o majoritário e o proporcional.

O sistema majoritário é usado para eleger o Presidente e Vice-Presidente da República, o Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e Vice-Prefeito dos municípios e os Senadores. A regra para esse sistema é que será considerado eleito o mais votado. Exceto no caso dos Senadores, será eleito aquele que obtiver mais de 50% dos votos válidos, ou seja, não computados os em branco e os nulos. Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, haverá um segundo turno, onde concorrerão os dois candidatos mais votados.

Já para eleger os deputados federais, estaduais, distritais e os vereadores será observado o princípio da representação proporcional. De modo que, o candidato além de obter votos para si, também depende dos votos computados ao partido ou à coligação a que pertence, sendo necessário o cálculo do quociente eleitoral e partidário.


Quociente eleitoral

Para dar início aos cálculos, primeiramente é preciso determinar o número de votos válidos. Assim, os votos nulos e brancos devem ser subtraídos dos votos de comparecimento. Em seguida, dividem-se os votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas, o resultado será o quociente eleitoral.


Quociente partidário

A fim de concorrer a uma das vagas na Assembléia Legislativa, na Câmara dos Deputados ou na Câmara Distrital (no caso de Brasília), o partido ou a coligação deve atingir o quociente partidário. Para determiná-lo, o número de votos que cada partido/coligação obteve deve ser dividido pelo quociente eleitoral, desprezando a fração, qualquer que seja. Assim, quanto mais votos conseguirem, maior será o número de vagas que eles poderão preencher.

Importante lembrar que neste caso o voto de legenda é válido, ou seja, caso o eleitor não queira votar especificamente em um candidato e queira destinar seu voto a uma determinada legenda partidária, ele poderá ser feito, desde que seja digitado corretamente na urna apenas o número identificador do partido.


E os votos nulos e em branco?

Pela legislação vigente é possível votar nulo ou em branco, todavia eles não computados como votos válidos. Depois da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), os votos em brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, consequentemente passando a ter a mesma destinação do voto nulo.

Existe uma diferença ideológica entre os dois. O voto em branco é uma manifestação consciente do eleitor que não tem interesse em participar do processo eleitoral, que não deseja dar apoio político a nenhum candidato que está disputando aquela eleição. Por outro lado, o voto nulo possui algum vício na manifestação, em outras palavras, é fruto de um erro na digitação. Um exemplo: digitar um número de partido/candidato que não existe.

Embora votar nulo ou em branco seja possível e permitido por lei, é válido esclarecer para aqueles que escolherem essa opção como forma de protesto, que provavelmente esse objetivo não seja alcançado. Uma vez que estes votos não refletem na eleição, seja no sistema majoritário ou o proporcional. O secretário judiciário Fabio Moreira Lima explica: “Se mais de cinquenta por cento dos eleitores, abrirem mão do seu voto, na verdade o eleitor estará abrindo mão de participar do processo eleitoral, mas o processo eleitoral irá acontecer, quanto mais abstenções nesse sentido tivermos, teremos uma quantidade menor de pessoas decidindo o destino de todos”.


Fonte: TRE/DF

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